Lei 12/10 de 9 de Julho - Artº 3
ARTIGO 3.º
(Âmbito de aplicação)
1. A presente lei aplica-se às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às seguradoras, às sociedades gestoras de fundo de pensões, às bolsas de valores, aos casinos, às casas de câmbio e de mútuo, aos serviços de emissão e de gestão de meios de pagamento, às sociedades de gestão individual e colectiva de patrimónios que possuam a sua sede em território angolano, bem como as respectivas sucursais, agências, filiais, ou outras formas de representação e outras instituições cuja actividade seja a prestação de serviços, nomeadamente revisores oficiais de contas, técnicos de contas, auditores, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham nas mais diversas áreas por conta de um cliente ou em operações noutras circunstâncias.