ADVOGADOS SUSPENSOS
Estatutos da Ordem dos Advogados
Artº 63º
(Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados)
1.
.....
f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nestes Estatutos e nos Regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados e o exercício da profissão se houver atraso superior a 3 meses
2. O não pagamento ou atraso no pagamento das quotas devidas à Ordem dos Advogados - e caso o atraso se prolongue até 3 meses - é passivel de pagamento de uma multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho Nacional. Sem prejuizo do dispoto no parágrafo anterior, caso o incumprimento se mantenha até seis meses, deve suspender-se imediata e preventivamente do exercício da profissão o advogado e ser-lhe instaurado um processo disciplinar em que a sanção a aplicar será a da alinea d) e seguintes do artigo 86º dos Estatutos.