REGULAMENTO DE DISCIPLINA
Nos termos dos artg.ºs 33 n.º 1 al. e) e 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, o Conselho Nacional delibera a aprovação do seguinte:
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(Legislação aplicável)
1. A acção disciplinar da Ordem dos Advogados rege-se pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e no presente Regulamento.
2. Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com as disposições do Código de Processo
Penal e as instruções do Conselho Nacional.
ARTIGO 2º
(Competência)
1. A acção disciplinar é exercida pelo Conselho Nacional e suas Secções e pelos Conselhos Provinciais, nos termos dos artigos 15º e seguintes.
2. O procedimento disciplinar terá por base decisão do Bastonário, ou deliberação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Provinciais da Ordem.
ARTIGO 3º
(Participação)
1. O procedimento disciplinar será instaurado com fundamento em participação dos Tribunais, de qualquer autoridade ou pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar ou certidão, recebida do Ministério Público ou de entidades com poderes de investigação criminal ou policial, das participações apresentadas contra advogados.
2. O Bastonário e os Conselhos Nacional e Provinciais da Ordem podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar ou inquérito preliminar.
3. Quando apresentada por escrito e por pessoa que não seja advogado ou entidade oficial, a assinatura do participante deverá ser reconhecida pelos meios legalmente admissíveis ou confirmada em declarações; se a participação for verbal, deverá ser reduzida a escrito pela pessoa perante quem foi apresentada.
ARTIGO 4º
(Indeferimento)
1. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos Provinciais indeferirão, liminarmente ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações que julguem manifestamente inviáveis.
2. Desta decisão de indeferimento, se tiver sido exercida pelo Presidente do Conselho Provincial, caberá recurso para o Conselho Provincial; se tiver sido exercida pelo Bastonário, caberá recurso para o Conselho Nacional, reunido em pleno.
ARTIGO 5º
(Intervenções de terceiros)
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados são admitidas a intervir no processo, por si ou por intermédio de advogado especialmente mandatado para o efeito.
ARTIGO 6º
(Responsabilidade civil e criminal)
1. A responsabilidade disciplinar é independente da civil ou criminal.
2. Pode, porém, ser ordenada pela Secção ou Conselho competente, sob proposta do instrutor, oficiosamente ou a requerimento do interessado ou arguido, a suspensão do procedimento disciplinar até decisão a proferir em processo judicial, desde que esta seja imprescindível à apreciação da questão disciplinar.
ARTIGO 7º
(Desistência do interessado)
1. A desistência do procedimento disciplinar pelo titular do interesse directo nos factos participados extingue a responsabilidade disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do visado, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a desistência deve ser notificada ao advogado visado e ao órgão competente da Ordem que, no prazo de oito dias, poderão requerer, com algum daqueles fundamentos, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
ARTIGO 8º
(Instrução)
1. A instrução do processo disciplinar é sumária e, através dela, deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
ARTIGO 9º
(Sigilo e consulta do processo)
1. A natureza secreta do processo, até ao despacho de acusação, não impede a sua consulta pelo titular do interesse directo nos factos participados, pelo arguido ou seu advogado, quando autorizada pelo instrutor, caso não exista inconveniente para a instrução.
2. Pode ainda o instrutor, no interesse da instrução, fornecer ao titular do interesse directo nos factos participados e ao arguido cópia de peças do processo a fim de sobre elas se pronunciarem.
3. A passagem de certidões só pode ser autorizada por deliberação do Conselho, mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam.
4. Só serão passadas certidões destinadas à defesa de interesses legítimos do requerente, podendo o seu uso ser condicionado.
5. O arguido e o titular do interesse directo nos factos participados que não respeitem a natureza secreta do processo, quando advogado, incorrem em responsabilidade disciplinar.
ARTIGO 10º
(Acumulação de processos)
1. Se contra o mesmo arguido penderem vários processos disciplinares, ainda que em Conselhos diversos, serão todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão.
2. Porém, a apensação não será efectuada se dela resultarem inconvenientes manifestos, designadamente se os novos processos forem instaurados depois de proferida acusação no mais antigo.
3. Instaurado o primeiro processo fica fixada a competência do Conselho, mesmo que o arguido transfira a sua inscrição para província diferente.
ARTIGO 11º
(Forma dos actos)
1. Os actos processuais devem ser assinados e rubricados por quem presidir à diligência e por quem os escreva. O participante, o interessado e o acusado, quando intervenham, devem também assiná-los e rubricá-los.
2. Todos os actos e termos do processo, incluindo os despachos e decisões, podem ser dactilografados e, quando o não sejam, deverá a letra ser perfeitamente legível.
3. Preferencialmente, e sempre que possível, deverão ser utilizados modelos impressos, a completar por quem os deve escrever.
4. Nos termos, autos e certidões os espaços em branco devem ser inutilizados e as entrelinhas, rasuras e emendas ressalvadas.
ARTIGO 12º
(Prazos dos actos)
1. Na falta de disposição especial, será de sete dias o prazo para a prática dos actos processuais.
2. Este prazo, tal como os demais especialmente previstos neste Regulamento, conta-se pela forma estabelecida na legislação processual civil.
ARTIGO 13º
(Guarda de processos)
O Chefe da Secretaria é responsável pela guarda dos processos e não poderá mostrá-los sem autorização do instrutor e, se findos, do Presidente do Conselho respectivo.
ARTIGO 14º
(Comunicações)
Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações dos mesmos serão feitas pessoalmente ou por correio, com aviso de recepção, na pessoa de qualquer empregado do escritório, por telefax, correio electrónico (e.mail), ou outro meio similar, desde que os respectivos números estejam registados na Ordem ou sejam publicitados pelos advogados, ou ainda nos termos permitidos pela legislação processual civil; podem ainda as notificações ser feitas por qualquer das formas previstas no art. 48º, sempre que razões ponderosas o justifiquem objectivamente.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
ARTIGO 15º
(Conselhos Provinciais)
1. Os Conselhos Provinciais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicílio na respectiva província, com excepção dos antigos ou actuais membros dos Conselhos da Ordem.
2. A competência dos Conselhos Provinciais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado, à data dos actos participados.
ARTIGO 16º
(Conselho Nacional)
1. O Conselho Nacional exerce o poder disciplinar relativamente ao Bastonário e aos antigod e actuais membros do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais.
2. Compete às Secções do Conselho Nacional:
a) Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais;
b) Instruir e decidir, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos e actuais membros dos Conselhos Provinciais;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os antigos e actuais membros do Conselho Nacional.
3. Compete ao Conselho Nacional reunido em pleno:
a) Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas Secções;
b) Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais que apliquem as penas de suspensão de dois a oito anos e de proibição definitiva do exercício da advocacia ou proferidas em processos em que essas penas tenham sido propostas;
c) Decidir, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os antigos e actuais membros do Conselho Nacional;
d) A revisão das decisões com trânsito em julgado.
4. Compete ao Conselho Nacional, constituído em Conselho Disciplinar Especial, decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões tomadas em primeira instância pelo órgão reunido em pleno.
5. Nos casos previstos na alínea b) do número 3, os recursos são obrigatórios e os processos subirão oficiosamente para o órgão competente para a decisão em última instância.
CAPÍTULO III
FORMA DO PROCESSO
ARTIGO 17º
(Processo disciplinar)
1. O processo disciplinar terá lugar sempre que a qualquer advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
2. A forma do processo disciplinar é a constante dos capítulo IV e seguintes do presente Regulamento.
ARTIGO 18º
(Inquérito preliminar)
1. Sempre que, ou por não ser concretizada a falta ou por não ser conhecido o infractor, não seja possível instaurar o processo disciplinar, o órgão com competência disciplinar poderá ordenar a realização de um inquérito para se proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2. O processo de inquérito a que se refere o número anterior é regulado pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
3. São, nomeadamente, aplicáveis ao processo de inquérito as seguintes regras:
a) Para além das diligências normais que considere necessárias, o inquiridor poderá chamar a depor - por meio de anúncios - as pessoas que tenham conhecimento de factos respeitantes à matéria a averiguar;
b) Finda a instrução, o inquiridor emitirá parecer fundamentado em que proporá ou o prosseguimento do processo como disciplinar, ou o seu arquivamento, consoante considere existirem, ou não, indícios bastantes da prática de infracção disciplinar;
c) O parecer a que se refere o número anterior será apreciado na primeira sessão do Conselho ou da Secção, que deliberará (i) se o processo deve prosseguir como disciplinar, (ii) se deve ser arquivado ou (iii) se deverão ser realizadas diligências complementares de prova;
d) Caso o processo prossiga como disciplinar, o até então processado valerá como corpo de delito;
e) Se o parecer não obtiver aprovação, poderá ser designado novo instrutor.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
ARTIGO 19º
(Instrução)
1. Mandado instaurar o procedimento disciplinar, as participações ou queixas serão distribuídas na primeira sessão do Conselho posterior à sua apresentação, sem prejuízo de delegação dessa tarefa em qualquer dos seus membros.
2. A instrução do processo cabe a um ou mais instrutores que serão nomeados de entre os advogados inscritos na Ordem.
3. O instrutor poderá ser coadjuvado por um secretário, advogado ou não, por si nomeado.
4. Em caso de impedimento temporário do instrutor ou secretário, sempre que as circunstâncias o justifiquem e, ainda, quando o Conselho aceite a sua escusa, será feita nova distribuição.
ARTIGO 20º
(Local da instrução)
A instrução do processo realiza-se na sede do Conselho competente ou no escritório do instrutor ou em qualquer outro local condigno que o instrutor designe.
ARTIGO 21º
(Prestação de juramento)
· peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscientemente os deveres do cargo e de dizerem a verdade.
CAPÍTULO V
FASE INSTRUTÓRIA
ARTIGO 22º
(Definição)
1. Entende-se por fase instrutória o conjunto de diligências destinadas à organização do processo, até ser proferido o despacho de acusação.
2. Na fase de instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
ARTIGO 23º
(Audição do participante, de testemunhas e do arguido e outras diligências)
1. O instrutor, para além de ouvir o participante, o titular do interesse directo nos factos participados e as testemunhas por estes indicadas, deverá sempre notificar o arguido para responder, querendo, à matéria da participação ou queixa.
2. O instrutor poderá também ordenar exames, fazer juntar documentos, requisitar processos e, de um modo geral, proceder a todas as diligências susceptíveis de contribuir para o apuramento da verdade.
3. O instrutor poderá requisitar quaisquer diligências, por ofício ou telegrama precatório, dirigido ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir; sempre que o instrutor entender que não tem competência para requerer directamente quaisquer diligências, solicitará ao órgão competente da Ordem que o faça.
4. Expirado o prazo fixado pelo instrutor para o cumprimento das diligências, o processo seguirá os termos normais, juntando-se o precatório logo que devolvido.
5. Se, porém, o instrutor entender ser indispensável para a descoberta da verdade a realização prévia das diligências deprecadas, o processo aguadará o cumprimento e devolução do precatório.
ARTIGO 24º
(Diligências requeridas pelos interessados)
1. Por sua vez, o participante, o titular de interesse directo nos factos participados e o arguido podem requerer ao instrutor, nesta fase do processo, a realização das diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
2. Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência mas serão mandados juntar aos autos todos os papéis recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
3. O participante e o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.
SECÇÃO I
Prova documental
ARTIGO 25º
(Junção de documentos)
1. Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
2. Será todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
3. O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.
ARTIGO 26º
(Apresentação de documentos por declarantes ou testemunhas)
Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.
SECÇÃO II
Exames
ARTIGO 27º
(Prazo)
Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efectuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código de Processo Penal.
SECÇÃO III
Prova testemunhal
ARTIGO 28º
(Inibições)
1. Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no artº 216º do Código de Processo Penal; e não são obrigadas a depor, nem a prestar declarações, as pessoas a que se refere o artº 217º do mesmo Código.
2. As pessoas inábeis para depor podem, se o desejarem e o instrutor assim o entender, ser ouvidas como declarantes.
ARTIGO 29º
(Número de testemunhas)
1. Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade.
2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos n.os 1 e 2 do artº 24º deste Regulamento.
ARTIGO 30º
(Audição)
As testemunhas e declarantes serão notificados do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá, também, ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
ARTIGO 31º
(Depoimentos e declarações)
1. Os depoimentos e declarações devem ser reduzidos a escrito, competindo a sua redacção aos próprios declarantes; se, porém, não quiserem ou não puderem usar desse direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, os depoimentos e declarações serão redigidos pelo instrutor.
2. O participante, o titular do interesse directo nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
3. No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
ARTIGO 32º
(Acareações, impugnações e contraditas)
1. São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse directo nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.
2. Podem, também, ser deduzidas impugnações e contraditas, com os fundamentos e nos termos do Código do Processo Penal.
ARTIGO 33º
(Conclusão)
1. Finda a instrução, o instrutor:
a) profere despacho de acusação ou,
b) emite parecer fundamentado a propor o arquivamento do processo, ou
c) propõe que o processo aguarde produção de melhor prova.
2. Não sendo proferido despacho de acusação, o processo com o parecer do instrutor será apresentado à primeira sessão do Conselho ou da Secção para deliberação, se o parecer não obtiver aprovação, é aplicável o disposto na alínea e) do nº 3 do artigo 18º, podendo ser ou não ordenadas diligências complementares de prova.
CAPÍTULO V
INCIDENTES
ARTIGO 34º
(Enumeração)
1. São incidentes em processo disciplinar:
a) A suspensão preventiva do exercício profissional pelo arguido;
b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;
c) A falsidade.
2. Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.
SECÇÃO I
Suspensão preventiva
ARTIGO 35º
(Suspensão preventiva do arguido)
1. Instaurado o processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão preventiva do exercício profissional pelo arguido, nos seguintes casos:
a) Se se verificar a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares susceptíveis de, nos termos do Estatuto da Ordem, serem sancionadas com as penas de suspensão ou de proibição do exercício da advocacia ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2. Para esse efeito, e se considerar que se verifica qualquer dessas circunstâncias, deve o instrutor propor a suspensão.
3. A suspensão preventiva não pode exceder 3 meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho onde o processo correr os seus termos, independentemente de proposta do instrutor.
4. O Bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho onde o processo correr termos, prorrogar por mais 3 meses a suspensão.
5. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
6. A deliberação de suspensão será notificada ao arguido, pelos meios previstos no art.º 14.º, com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão e sem prejuízo de procedimento criminal.
7. A suspensão será comunicada ao Tribunal da província onde o advogado arguido se encontre inscrito e ao Tribunal Supremo e instâncias judiciais autónomas.
ARTIGO 36º
(Preferências dos processos com arguidos suspensos)
Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem na sua instrução, discussão e decisão, a todos os demais.
SECÇÃO II
Impedimentos
ARTIGO 37º
(Impedimentos)
Nenhum advogado ou membro dos Conselhos ou outra pessoa pode intervir na instrução e julgamento de processos disciplinares ou de inquérito, ainda que somente como secretário:
a) Quando ele, o seu cônjuge ou companheiro de união de facto, seja participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido;
b) Quando for participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como seu tutelado ou curatelado;
c) Quando o participante, titular de interesse directo nos factos participados ou o arguido for, ou tenha sido seu constituinte e os factos em causa tenham relação, directa ou indirecta, com o mandato;
d) Quando tiver de depor como testemunha, ressalvando o disposto no nº 2 do artigo seguinte;
e) Quando se verificar qualquer dos casos previstos no artº 104º do Código de Processo Penal.
ARTIGO 38º
(Declarações de impedimento)
1. Quem se considerar impedido por alguma destas causas, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.
2. O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
ARTIGO 39º
(Dedução de impedimentos)
1. Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, com imediato oferecimento de provas.
2. Recebido o requerimento será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.
3. Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.
ARTIGO 40º
(Decisão sobre o incidente)
Compete ao Presidente do Conselho a decisão sobre o incidente, e da sua decisão cabe recurso para o Conselho, com efeito meramente devolutivo sobre o andamento do processo principal.
ARTIGO 41º
(Outros impedimentos)
1. Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao Presidente do Conselho, que resolverá.
2. Se o Presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão da Secção ou do Conselho e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
3. No caso de o Presidente julgar que existe razão impeditiva lavrará despacho, que não necessita de ser fundamentado, no processo.
SECÇÃO III
Falsidade
ARTIGO 42º
(Admissibilidade)
1. O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.
2. Quando admitido, o incidente será instruído e decidido com o processo principal.
CAPÍTULO VII
EXCEPÇÕES
ARTIGO 43º
(Enumeração; dedução)
1. São excepções em processo disciplinar:
a) A incompetência do Conselho por ofensa do disposto nos artºs 76º e 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e dos artigos 15º e 16º deste Regulamento;
b) A ilegitimidade;
c) A litispendência;
d) O caso julgado;
e) A prescrição.
2. Estas excepções são todas de conhecimento oficioso, e podem ser deduzidas em qualquer altura do processo, até às alegações finais, através de simples requerimento com indicação dos factos que os fundamentam e de prova respectiva.
3. Antes da decisão será cumprido o disposto no nº 2 do artº 39º deste Regulamento, em relação à parte contrária.
4. Não poderão ser indicadas mais de três testemunhas por cada parte para prova dos factos justificativos das excepções.
ARTIGO 44º
(Prescrição)
1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de dois anos contados a partir da data em que a falta tiver sido cometida ou daquela em que cesse a consumação dos factos, ou da prática do último deles.
2. As infracções disciplinares que também constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo do procedimento criminal, se superior.
ARTIGO 45º
(Continuação do processo a requerimento do arguido)
O arguido que beneficiar da decisão da prescrição do procedimento disciplinar poderá, quando notificado, requerer que o processo continue os seus termos.
CAPÍTULO VIII
NULIDADES
ARTIGO 46º
(Enumeração; efeito)
1. Em processo disciplinar apenas constituem nulidade:
a) A falta de audiência do arguido, nos termos do nº 1 do artº 23º deste Regulamento;
b) A falta ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
c) A falta de número de votos necessários para a tomada das decisões;
d) O incumprimento do disposto nos artºs 47º e 48º.
2. As nulidades das alíneas a) e b) determinam a anulação de todo o processado posterior, devendo, porém, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos de parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.
3. A nulidade da alínea c) impõe a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior nº 2.
4. A nulidade da alínea d) é insuprível, determina a anulação de todo o processado posterior e pode ser arguida ou conhecida oficiosamente a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão, devendo o instrutor praticar os respectivos actos.
5. Sem prejuízo das competências próprias dos Conselhos e suas secções para a declaração das nulidades, compete ao instrutor praticar os actos cuja omissão determinou as previstas nas al. a), b) e d) do n.º 1 do presente art.º.
CAPÍTULO IX
ACUSAÇÃO
ARTIGO 47º
(Despacho)
Quando da instrução resultarem indícios suficientes da existência de falta disciplinar, o instrutor solicitará e juntará aos autos extracto do registo disciplinar do arguido e redigirá despacho de acusação devidamente fundamentado, em que especificará:
a) A identidade do acusado;
b) A descrição do facto ou factos imputados, bem como as circunstâncias da sua prática e as demais que possam servir para uma completa apreciação do comportamento do arguido;
c) As normas legais e regulamentares infringidas;
d) A proposta de pena disciplinar a aplicar;
e) O prazo, não inferior a dez nem superior a trinta dias, para apresentação da defesa;
f) O local para apresentação de requerimentos, quando este não seja a secretaria do Conselho Provincial ou da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 48º
(Notificação)
1. Do despacho de acusação será extraída, no prazo de 48 horas, a cópia, que será entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, conforme for mais rápido e conveniente.
2. A notificação, desde que feita nos termos do número anterior, não deixa de produzir efeitos pelo facto de a cópia do despacho de acusação ser devolvida ou de se não mostrar assinado o aviso de recepção, considerando-se feita na data da respectiva devolução.
3. No caso do arguido se ter ausentado do País ou da província, ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu escritório ou da última residência conhecida, ou ainda, quando manifestamente não for possível fazê-lo por qualquer dessas formas, na sede do Conselho Provincial, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo referido na alínea d) do artigo anterior, fixado de trinta a sessenta dias.
4. No entanto, se o arguido se tiver ausentado do país ou da província, tendo comunicado previamente o seu endereço e período de permanência no local para onde se deslocar, só deverá recorrer-se à notificação edital, se a notificação por via postal não se mostrar possível ou, objectiva e fundamentadamente, comportar inconvenientes sérios para o normal prosseguimento do processo.
CAPÍTULO X
DEFESA
ARTIGO 49º
(Prazo)
1. O prazo para apresentar a defesa é peremptório e só em caso de justo impedimento poderá ser excedido, cabendo ao instrutor, através de despacho fundamentado, deferir ou indeferir o respectivo requerimento, cabendo recurso para o Conselho.
2. A notificação para apresentar a defesa vale como audiência efectiva do arguido e a falta de resposta, dentro do prazo marcado, torna o arguido revel.
ARTIGO 50º
(Defesa por advogado ou curador)
1. O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear advogado para esse efeito.
2. Se estiver impossibilitado de exercer esse direito por motivo devidamente comprovado, o instrutor nomear-lhe-á um curador, que pode constituir advogado para o efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, no caso de interdição.
3. A nomeação nos termos dos números anteriores dá ao mandatário ou curador o direito de usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
ARTIGO 51º
(Consulta do processo)
1. Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria do local da instrução, ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
2. Compete à secretaria a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.
3. A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior, para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.
ARTIGO 52º
(Local de apresentação da defesa)
A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam, será apresentada na secretaria do Conselho competente, se o instrutor não tiver indicado outro local, nos termos do art. 47º, al. e).
ARTIGO 53º
(Prova)
1. Com a defesa será oferecido o rol de testemunhas, juntos os documentos de que o arguido já possa dispor e requeridas quaisquer diligências de prova.
2. Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de vinte.
3. O arguido deve precisar os factos sobre os quais incidirá a prova oferecida, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
4. As testemunhas domiciliadas fora da sede do Conselho deverão ser apresentadas pelo arguido. Porém, em caso de impossibilidade devidamente fundamentada, poderá ele requerer a sua inquirição por ofício precatório.
5. Os documentos supervenientes poderão ser juntos ao processo nos termos do artº 25º, nºs 2 e 3.
6. Serão recusadas as provas e diligências manifestamente impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
ARTIGO 54º
(Expressões desrespeitosas)
Da defesa que contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos disciplinares e criminais.
ARTIGO 55º
(Diligências de prova suplementares)
Finda a produção da prova da defesa, o instrutor pode, através de despacho fundamentado, proceder a novas diligências que considere necessárias ao esclarecimento da verdade.
ARTIGO 56º
(Recurso)
Das decisões do instrutor cabe recurso para a Secção ou para o Conselho, conforme os casos.
CAPÍTULO XI
DECISÃO
ARTIGO 57º
(Apresentação)
Findo o prazo para a defesa ou as diligências de prova, o instrutor remeterá os autos para a Secção ou Conselho competente, o qual o poderá convocar para, na primeira sessão que se realizar, fazer uma exposição sobre o processo, designadamente no aspecto de falta disciplinar, sua qualificação, gravidade, e sanção pertinente.
ARTIGO 58º
(Deliberação)
Presente o processo e feita a exposição pelo instrutor, a Secção ou Conselho decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.
ARTIGO 59º
(Elaboração de acórdão)
1. O acórdão será lavrado por um relator designado entre os membros que tenham concordado com a decisão.
2. Os votos de vencido devem ser fundamentados.
3. O acórdão poderá consistir na parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, que poderá incuir a adesão aos termos da acusação.
ARTIGO 60º
(Assinaturas)
1. Os acórdãos serão assinados pelo Presidente da Secção ou do Conselho e pelos membros presentes que o tenham votado.
2. Na falta de qualquer assinatura, o relator consignará o seu motivo.
ARTIGO 61º
(Suspensão por mais de dois anos e proibição definitiva do exercício da advocacia)
1. Quando numa sessão tenha havido deliberação em processo em que haja sido proposta ou votada pena das alíneas f) e g) do artº 86º do E.O.A.A., o processo será imediatamente concluso ao Presidente do Conselho Nacional.
2. Este, de seguida, convocará a sessão plenária do Conselho e aí apresentará o processo para o fim previsto no nº 5 do artº 77º do mesmo diploma e da alínea b) do número 3 do artigo 16º do presente Regulamento.
ARTIGO 62º
(Notificação)
1. As decisões serão notificadas ao arguido, ao participante, aos titulares do interesse directo nos factos participados e ao Bastonário.
2. Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do Ministério Público, a decisão final é-lhe notificada, ainda que não tenha interesse directo no processo.
3. A notificação ao arguido será efectuada nos termos do artº 49º deste Regulamento.
ARTIGO 63º
(Registo)
As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do advogado punido, competindo às secretarias dos Conselhos Provinciais manter actualizados esses documentos.
CAPÍTULO XII
RECURSOS
ARTIGO 64º
(Legitimidade e decisões recorríveis)
1. Das decisões dos Conselhos Provinciais, cabe recurso para o Conselho Nacional e podem interpô-lo, o arguido, os interessados e o Bastonário.
2. Não são susceptíveis de recurso as decisões do Conselho Nacional, sem prejuizo do disposto no nº 4 do artigo 77º, do E.O.A..
3. Não admitem recurso, em qualquer instância, as decisões de mero expediente.
4. São igualmente irrecorríveis as decisões que respeitem a diligências de prova determinadas oficiosamente pelo instrutor, pela Secção ou pelo Conselho.
ARTIGO 65º
(Proibição de renúncia ao recurso)
Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da decisão.
ARTIGO 66º
(Prazo do recurso)
1. Os recursos serão interpostos em simples requerimento onde se manifeste claramente o interesse de recorrer, no prazo de oito dias a contar da notificação ou de quinze dias a contar da afixação do edital.
2. Se o requerimento suscitar dúvidas sobre se se pretende efectivamente recorrer, o requerente será notificado para em oito dias, vir esclarecer se pretende efectivamente recorrer.
3. O Bastonário pode, todavia, recorrer no prazo de quinze dias e mandar seguir o recurso mediante simples despacho, com indicação sumária dos fundamentos, quando não pretenda alegar.
4. No caso de ter sido pedida aclaração ou rectificação, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação do acórdão que sobre elas for proferido.
ARTIGO 67º
(Regime e efeito dos recursos)
1. Os recursos dos despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e os das decisões finais.
ARTIGO 68º
(Alegações)
1. Admitido recurso a subir imediatamente, o recorrente e os interessados são notificados para apresentar alegações escritas, sob pena de deserção no caso do primeiro.
2. O Bastonário pode deixar de alegar, nos termos do nº 3 do artº 66º.
3. Mesmo que participante, o Bastonário não tem de responder a alegações, pois não é em caso algum recorrido.
4. Nos recursos interpostos pelo Bastonário, e sem prejuizo do disposto no art. 66º, nº 3, só o recorrido pode apresentar alegações para o que será notificado.
ARTIGO 69º
(Julgamento e Baixa do processo)
1. O acórdão poderá consistir na parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, que poderá incuir a adesão aos termos da decisão recorrida.
2. Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixará ao Conselho Provincial a que pertence.
ARTIGO 70º
(Procedimento)
No julgamento de processos e recursos no Conselho Nacional seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, na parte aplicável.
CAPÍTULO XIII
REVISÃO
ARTIGO 71º
(Competência)
1. Só o Conselho Nacional, reunido em pleno, pode conceder a revisão das decisões com trânsito em julgado, quando requerida pelo arguido condenado, por qualquer interessado directo afectado pela decisão ou, sendo estes falecidos, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, ou sob proposta do Bastonário.
2. A proposta ou requerimento têm sempre de ser devidamente fundamentados.
ARTIGO 72º
(Casos de revisão)
A decisão com trânsito em julgado só pode ser revista no seguintes casos:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida.
b) Quando uma outra decisão, transitada em julgado, declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado o sentido da decisão anterior.
c) Quando, por exame psiquiátrico ou outras diligências, se mostrar que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.
ARTIGO 73º
(Procedimentos)
1. A proposta ou pedido de revisão é apresentado no Conselho Nacional e objecto de distribuição, sendo requisitado ao Conselho competente o processo em que foi proferida a decisão a rever.
2. O arguido condenado ou os interessados serão, de seguida, notificados para responder ao pedido de revisão, no prazo de vinte dias.
3. Com o pedido e a resposta será oferecida toda a prova.
4. Tratando-se de proposta do Bastonário, os interessados e o arguido condenado ou absolvido, conforme o caso, serão notificados para, em prazos sucessivos de vinte dias, alegarem e oferecerem prova.
ARTIGO 74º
(Discussão)
1. Realizadas as diligências requeridas e as que tenham sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer e, depois, o processo vai com vista a cada um dos vogais do Conselho e por último ao Presidente.
2. Findo o prazo de vista, o processo é apresentado, para decisão, ao Conselho que, antes de deliberar, pode ordenar a realização de novas diligências.
3. Se o relator ficar vencido ou se, contra o seu parecer for ordenada a realização de novas diligências, será efectuada nova distribuição do processo a um dos membros que tenha votado nesse sentido.
ARTIGO 75º
(Decisão)
A revisão só será concedida por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional, e da decisão tomada não cabe recurso.
ARTIGO 76º
(Processo de revisão)
1. Depois de julgada a proposta ou o pedido de revisão, baixa ao Conselho Provincial competente que, se a revisão tiver sido concedida, o instruirá e julgará de novo.
2. Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.
3. No caso de absolvição, será cancelado o averbamento da decisão condenatória e será dada publicidade ao acórdão de revisão se aquela tiver tido publicidade.
4. Em todo os demais casos serão feitos os averbamentos necessários no cadastro disciplinar do arguido condenado.
CAPÍTULO XIV
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
ARTIGO 77º
(Competência do Conselho Provincial)
Ao Presidente do Conselho Provincial compete dar execução a todas as decisões finais proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional na respectiva província.
ARTIGO 78º
(Publicidade)
1. As penas de suspensão e de proibição definitiva de exercício da advocacia têm sempre publicidade.
2. As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
3. A publicidade é feita por edital, com referência aos preceitos infrigidos, afixado nas instalações do Conselho Provincial e publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, e comunicado a todos os tribunais.
ARTIGO 79º
(Cumprimento das penas)
1. O cumprimento das penas de suspensão e proibição definitiva do exercício da advocacia tem início a partir do dia imediato ao do primeiro acto de publicação previsto no artigo anterior.
2. Se, à data da publicação, a inscrição do arguido estiver suspensa ou cancelada, o cumprimento da pena da suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que for levantada a suspensão, ou feita a reinscrição, ou a partir do termo do cumprimento de pena anterior da suspensão.
ARTIGO 80º
(Não cumprimento de penas pecuniárias)
1. Em caso de não cumprimento das penas pecuniárias a que se refere a alínea c) do art. 86º e 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, no prazo de 15 dias se outro não for fixado, poderá ser determinada a suspensão do advogado arguido até ao seu cumprimento.
2. O prazo para pagamento das penas pecuniárias pode, a pedido do interessado, e por decisão fundamentada, ser prorrogado até ao limite máximo de 90 dias.
3. A pedido de quaisquer interessados que mostrem ter legitimidade para tal, serão passadas certidões da pendência do processo disciplinar ou das decisões finais, para efeitos judiciais.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 81º
(Procedimento Disciplinar nas Províncias onde não existem Conselhos)
1. Nas províncias onde não existem Conselhos Provinciais são adoptadas as seguintes regras:
a) Em caso de infracção disciplinar de qualquer advogado inscrito na província, o respectivo Delegado ou o interessado directo comunicará os factos ao Conselho Nacional que nomeará como instrutor qualquer dos seus membros ou outro advogado inscrito na Ordem;
b) Ao Conselho Nacional ou suas Secções caberá decidir sobre os processos em que sejam arguidos os advogado inscritos nessas províncias, bem como os respectivos Delegados.
2. Aos processos a que se refere este artigo são aplicáveis as disposições processuais constantes deste Regulamento, adaptando-se, sempre que necessário, os respectivos prazos.
ARTIGO 82.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra imediatamente em vigor e aplica-se aos actos processuais futuros praticados nos processos pendentes e a instaurar.
APROVADO NA SESSÃO DO CONSELHO NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA DE 21 DE JUNHO DE 1999
O BASTONÁRIO
Manuel Gonçalves