PRÉMIO DE INVESTIGAÇÃO JURÍDICA
CAP. I
DISPOSIÇÕES GERAL
"EUGÉNIO FERREIRA"
REGULAMENTO
Art.º 1.º
(Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação dos critérios de participação e mecanismos de atribuição do prémio criado pela Ordem dos Advogados de Angola denominado "Prémio de Investigação Jurídica Eugênio Ferreira".
Art.º 2.º
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se a todos os técnicos com formação superior nacionais ou estrangeiros ligados, por qualquer vínculo, a instituições angolanas ou a exercer actividades em Angola ou para o país e que realizem trabalhos de investigação pura ou aplicada nos domínios do Direito e de ciências com ele conexas.
Art.º 3º
(O Prémio)
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Prémio consiste num valor a fixar pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
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Júri poderá atribuir até duas menções honrosas e, se as condições financeiras o permitirem, o Conselho Nacional da Ordem poderá decidir a atribuição de valores pecuniários.
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Prémio será titulado por um Diploma que será atribuído aos premiados.
Art.º 4.º
(Periodicidade)
O Prémio será atribuído anualmente na data prevista no art.º 13.º do presente regulamento.
CAP. II
CANDIDATURAS
Art.º 5.º
(Apresentação de Candidaturas)
1. As candidaturas ao prémio são individuais ou colectivas no caso de trabalhos elaborados em cooperação.
2. A candidatura será apresentada por carta subscrita pelos concorrentes, a remeter o trabalho de investigação, em sobrescrito fechado dirigido ao seguinte endereço:
"Ordem dos Advogados - Centro de Documentação e Informação e Biblioteca -
"Prémio de Investigação Jurídica Eugénio Ferreira", entregue na sua sede que emitirá o competente recibo devidamente assinado pelo receptor.
3.Em caso de candidatura colectiva, os concorrentes especificarão a percentagem da participação de cada um, devendo, no omisso, presumir-se a participação em idênticas proporções.
Art.º 6.º
(Prazo de entrega dos trabalhos)
Os trabalhos dos concorrentes deverão ser entregues até ao dia 31 de Janeiro do ano a que se reporta, sem prejuízo do disposto no art.º 15.º referente ao primeiro ano de atribuição do prémio.
Art.º 7.º
(Apresentação dos trabalhos)
O texto original deverá ser dactilografado em folha de modelo A4 a dois espaços, em perfeitas condições de legibilidade, apenas num dos lados e no mínimo de dois exemplares.
Art.º 8.º
(Conteúdo dos trabalhos)
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Os trabalhos deverão Ter por objectivo qualquer área de investigação no domínio das ciências jurídicas e da jurisprudência, e interdisciplinar conexa com o direito, incluindo, nomeadamente, o "Direito Costumeiro", a Sociologia, Filosofia e História do Direito, a Medicina legal e a Psicologia judiciária.
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Não é exigível que os trabalhos sejam inéditos, pelo que serão admitidos os que tenham sido apresentados em instituições de ensino.
CAP. III
DOS ÓRGÃOS DO PRÉMIO
Art.º 9.º
(Dos Órgãos)
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São órgãos do prémio
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júri;
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Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA.
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Júri integra um Presidente e quatro Vogais, dos quais um exercerá a função de Secretário.
Art.º 10.º
(Competências dos Órgãos)
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Ao Júri compete:
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Proceder à selecção e avaliação dos trabalhos apresentados a concurso;
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Deliberar sobre a atribuição do prémio;
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Elaborar uma acta final com o número de reuniões realizadas, a metodologia e os critérios utilizados, o número de trabalhos avaliados e os resultados finais;
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Definir, em cooperação com o Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA, o programa da cerimónia de entrega dos prémios.
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Ao Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da OAA compete:
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Proceder à publicitação do concurso, dos seus patrocinadores e do presente regulamento;
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Proceder à recepção e registo das candidaturas e respectivos trabalhos de investigação;
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Assegurar a disponibilização dos trabalhos aos membros do júri;
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Garantir as condições necessárias ao funcionamento do júri;
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Organizar a cerimónia de atribuição do prémio;
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Devolver aos candidatos os trabalhos apresentados sem os requisitos regulamentares;
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Proceder ao depósito, catalogação e informatização dos trabalhos no Centro de Documentação e Informação e Biblioteca para disponibilização aos seus utilizadores;
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Proceder à edição e publicação dos trabalhos premiados.
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Artº 11.º
(Indicação do Júri)
1. O Júri será nomeados pelo Conselho Nacional da OAA após negociações com a Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto tendentes à selecção dos seus membros, ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre as duas instituições.
2.A nomeação do júri vigorará durante o período anual de atribuição do prémio e caduca com a nomeação seguinte.
CAP.IV
DA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO
Art.º 12.º
(Deliberação)
As deliberações do Júri são tomadas por maioria simples e por voto secreto, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
Júri decide em última instância.
Caso entenda que os trabalhos não apresentam suficiente qualidade, o Júri pode deliberar a não atribuição do prémio.
No caso referido no n.º anterior, os montante destinados à atribuição do prémio serão utilizados em beneficio de projectos de investigação, na edição e publicação de obras e na aquisição de bibliografia para o Centro de Documentação e Informação e Biblioteca da Ordem dos Advogados.
Art.º 13.º
(Atribuição)
A entrega do prémio será feita em cerimónia pública, que poderá não ser exclusivamente destinada a esse afeito, no "Dia do Advogado" fixado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados.
CAP.V
RECURSOS FINANCEIROS
Art.º 14.º
(Patrocínios)
Para suportar os encargos com o processo de atribuição do prémio, a Ordem dos Advogados procurará obter o concurso de patrocínios de entidades singulares ou colectivas Nacional e Estrangeiras.
CAP.VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artº.15.º
(Primeiro ano do Prémio)
No primeiro ano do prémio, os trabalhos dos concorrentes deverão ser entregues até à data que for indicada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Art.º 16.º
(Resolução de litígios)
Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelos Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Art.º 17.º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional dos Advogados.
Art.º 18.º
(Entrada em Vigor)
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, 17 de julho de 1998.
O BASTONÁRIO
Manuel Gonçalves